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Violência Doméstica pode gerar DANO MORAL!

De acordo com a Lei Maria da Penha, o agressor fica obrigado a ressarcir todos os danos causados à vítima, inclusive os de ordem moral ou patrimonial.

Com isso, as agressões físicas e psicológicas poderão ser punidas também com a condenação do agressor ao pagamento de indenização financeira a fim de compensar o sofrimento vivenciado pela vítima no caso do dano moral, ou ainda ressarcir os prejuízos patrimoniais.

Importante pontuar ainda, que a responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigações na maioria dos casos, exige a comprovação do dano causado, entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a extensa produção de provas sobre o dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, uma vez que referido dano é considerado presumido, pois a conduta criminosa por si só já configura desonra e menosprezo à dignidade da mulher.


O pedido de indenização pode ser feito diretamente pela acusação ou pela parte ofendida e será fixada pelo juízo criminal. No entanto, também pode haver requerimento de condenação em dano morais pela violência doméstica através da ação de divórcio, sendo que nestes casos, a condenação do agressor em indenizar os danos ocasionados de forma financeira não prejudica o processo penal que objetiva a pena pelo crime cometido.


Para maiores esclarecimentos sobre caso concreto é importante procurar um advogado de sua confiança, a fim de ter orientação específica.


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Angelina B. Klöppel

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